DECRETO Nº 56917, DE 01 DE OUTUBRO DE 1965. Outorga Ao Departamento de Aguas e Energia do Estado de Pernambuco Concessão para Distribuir Energia Eletrica.
DECRETO Nº 56.917, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
É outorgada ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Brejão, Itamaracá, Barra do Guabiraba e Cortes, todos no Estado de Pernambuco, ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidrelétrica de São Francisco:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo...
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