DECRETO Nº 74637, DE 02 DE OUTUBRO DE 1974. Concede a Empresa das Aguas Prata S.a., o Direito de Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Aguas da Prata, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 74.637, DE 2 DE OUTUBRO DE 1974.

Concede à Empresa das Águas Prata S.A, o direito de lavrar água mineral, no Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa das Águas Prata S.A., concessão para lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Águas da Prata, Distrito e Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e nove hectares noventa e dois ares e vinte e quatro centiares (449,9224ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), no rumo verdadeiro de dois graus sudoeste (02ºSW), da confluência do Córrego Quartel com o Ribeirão da Prata e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte metros (720m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE), trezentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (347,50m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); mil metros (1000m), oeste (W) setecentos e quatro metros e vinte centímetros (704,20m), norte (N);

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional Nuclear.

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT