DECRETO Nº 92749, DE 05 DE JUNHO DE 1986. Concede a Air Guyane S.a. Autorização para Funcionar No Brasil Como Empresa de Transporte Aereo Regular.

Concede a Air Guyane S.A., autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

Art. 1º

É concedida a Air Guyane S.A., com sede em Caiena, Aeroporto de Rochambeau, Guiana Francesa, autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular, com base no Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a França, de 29 de outubro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967, e com o capital destinado a suas operações estimado em Cr$13.580.000 (treze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A este decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais da Companhia, com as modificações operadas em 22 de fevereiro de 1984, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Guyane S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Air Guyane S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

Il - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se refiram;

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT