DECRETO Nº 75022, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974. Concede a Alberto Martins, Firma Individual, o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Iporanga, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 75.022, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

Concede a Alberto Martins, firma individual, o direito de lavrar calcário no Município de Iporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967.

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Alberto Martins, firma individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Jomar Comercial e Administradora S.A., no lugar denominado Cabeceira do Rio Pilões, Distrito e Município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares e oitenta e sete ares (31,87 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e três metros e sessenta e cinco centímetros (1.903,65m), no rumo verdadeiro de cinquenta e cinco graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (55º55' SE), do canto sudoeste (SW) da casa de Joaquim Eduardo Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento vinte metros (120m), este (W); sessenta metros (60m), sul (S); centos e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); setenta metros (70m) norte (N); trezentos e cinco metros (305m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44,47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em...

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