DECRETO Nº 74969, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Aprova Incorporação da Empresa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.a. pela Companhia Paranaense de Energia Eletrica - Copel, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 74.969, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.

Aprova incorporação da Empresa de Eletricidade Alexandre Shlemm S.A., pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, artigo 64, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigos 140, letra "b", e 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME 706.846-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Empresa de Eletricidade Alexandre Schelmm S.A., pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, com sede no Estado do Paraná, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, realizadas, respectivamente, em 31 de outubro de 1973, conforme consta dos autos do processo MME 706.846-73.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica em um trecho do Rio Palmital, no local denominado Palmital, no Município de União da Vitória, Estado do Paraná, de que é titular a Empresa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.A., em virtude de Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S.A. nº 40-35.

Art. 3º Fica outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Palmital, no local denominado Palmital, no Município de União da Vitória, Estado do Paraná, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios de União da Vitória, Estado do Paraná, e Porto União, Estado de Santa Catarina.

Art. 4º A concessão a que se refere o artigo 3º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser...

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