DECRETO Nº 65327, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. Altera o Decreto 57.617, de 07 de Janeiro de 1966, que Aprovou a Regulamentação das Leis 2.308, de 31 de Agosto de 1954, 2.944, de 08 de Novembro de 1956, 4.156, de 28 de Novembro de 1962, 4.364, de 22 de Julho de 1964, e 4.676, de 16 de Junho de 1965, Regulamenta o Decreto-lei 644, de 23 de Junho de 1969, E...

DECRETO Nº 65.327 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAm:

Art. 1º

As indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional farão jus a redução do empréstimo compulsório, instituído pela Lei nº 4.156, de 28 novembro de 1962, nos têrmos dêste Decreto, a partir de 1 de janeiro de 1970.

Parágrafo único. Entende-se por consumidor industrial aquêle assim qualificado pela respectiva conta de fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º

Consideram-se indústria de intenso consumo, para os efeitos do presente decreto, aquelas cuja média dos fatores de carga de faturamento mensal fôr igual ou superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesas com energia elétrica fôr igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

§ 1º Para apuração dos elementos de avaliação referidos neste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas verificados no período 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução.

§ 2º Para os efeitos dêste Decreto o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela redação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.

Art. 3º

Consideram-se de interêsse relevante para a economia nacional, as indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968.

Art. 4º

O beneficio da redução de que trata êste Decreto, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte:

R= 0,575 (D/V+5)?Fc

Onde:

R= valor percentual da redução procurada;

D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial;

Fc = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 2º dêste Decreto.

§ 1º Para o cálculo das despesas com energia elétrica tornar-se-ão os valôres das contas de...

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