DECRETO Nº 172, DE 08 DE JULHO DE 1991. Altera a Redação do Artigo 14 do Decreto 99.226, de 28 de Maio de 1990, Modificado Pelo Decreto 99.664, de 1 de Novembro de 1990, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 172, DE 8 DE JULHO DE 1991
Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
O art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. ...........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................
IV - ..................................................................................................................................
V - correção do saldo devedor a partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma periodicidade da correção definida para as prestações mensais;
VI - as prestações mensais serão revistas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos reajustes, inclusive antecipações, de vencimentos ou salários, da categoria funcional ou profissional do adquirente, a partir do mês subseqüente à sua concessão;
VII - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o reajustamento da prestação mensal por decorrência de revisão dos vencimentos ou salários na primeira data-base posterior à assinatura do contrato terá seu índice calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês subseqüente ao da data do contrato e o mês da data-base da categoria funcional ou profissional do adquirente, inclusive;
VIII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF;
IX - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata mês, com base no índice de...
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