DECRETO Nº 94679, DE 24 DE JULHO DE 1987. Altera a Composição da Comissão Nacional para os Assuntos Antarticos (conantar).
DECRETO N° 94.679, DE 24 DE JULHO DE 1987
Altera a composição da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos (CONANTAR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
O art. 2° do Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelo Decreto n° 92.878, de 30 de junho de 1986, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° "A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ?ad hoc?:
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Academia Brasileira de Ciências.
§ 1° Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.
§ 2° Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3° O Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente da República.
§ 4° As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
§ 5° As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
§ 6° Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores".
O art. 4° do Regulamento da CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Ministério da Marinha;
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