DECRETO Nº 91406, DE 05 DE JULHO DE 1985. Altera o Prazo de Recolhimento das Contribuições de Previdencia Social, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.406 de 5 de julho de 1985.

Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, e no artigo 139, inciso I, letra "c", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º

As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.

Art. 2º

São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

Art. 3º

Em 1985, o recolhimento das contribuições a que refere o artigo 1º obedecerá ao seguinte calendário:

MÊS (COMPETÊNCIA)

RECOLHIMENTO (ATÉ DIA)

Julho

27 de agosto

Agosto

24 de setembro

Setembro

21 de outubro

Outubro

18 de novembro

Novembro

13 de dezembro

Art. 4º

O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá normas necessárias à implantação do calendário a que se fere o artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

joSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Waldir Pires

João Sayad

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