DECRETO Nº 74509, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974. Concede a Amazonia Mineração S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Ferro, No Distrito e Municipio de Maraba, Estado do Para.

DECRETO Nº 74.509, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974.

Concede á Amazônia Mineração S.A. o direito de lavrar minério de ferro, no Distrito e Município de Marabá Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos de artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Amazônia Mineração S.A., concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra dos Carajás, Distrito e Município de Marabá, Estado do Pará, numa área de dez mil hectares (10.000ha) delimitada por um quadrado, que tem um vértice a sete mil trezentos e sessenta e seis metros (7.366m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e oito minutos sudoeste (39º48SW), do vértice geodésico SL-1 e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez mil metros (10.000m), leste (E); dez mil metros (10.000m), norte (N).

Parágrafo único A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguintes:

  1. a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumpriemento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concesionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C-Registro dos Decretos de Lavra do Derpatamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art....

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