DECRETO Nº 64628, DE 03 DE JUNHO DE 1969. Concede a 'amigo' Mineração Amianto de Goias Ltda, o Direito de Lavrar Amianto, No Municipio de Pontalina, Estado de Goias.

DECRETO Nº 64.628, DE 3 DE JUNHO DE 1969.

Concede à "AMIGO" Mineração Amianto de Goiás Ltda., o direito de lavrar amianto, no município de Pontalina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgado à "AMIGO" Mineração Amianto de Goiás Ltda., a concessão para lavrar amianto em terrenos de propriedade de Hélio Moutinho no imóvel Fazenda Dois Irmãos no lugar denominado Morro Dois Irmãos, distrito e município de Pontalina Estado de Goiás, numa área de doze hectares dois ares e vinte e oito centiares (12,0288 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e sessenta e dois metros (162 m) no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30' NW), do cruzamento das estradas de rodagem Pontalina - Morrinhos e Arraial do Atolador e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e oito metros (258 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudeste (78º30' SE); quatrocentos e sessenta e seis metros (466 m), onze graus e trinta minutos nordeste (11º30' NE). Esta concessão é autorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento ao disposto na lei nº 4.426 de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das...

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