DECRETO Nº 52630, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963. Amplia a Zona de Concessão da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.630, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Amplia a zona de concessão da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada, à Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo do Paraibano, concessão para distribuir energia elétrica na Cidade de Remigio, Estado da Paraíba, ficando autorizada a construir sistemas de transmissão e de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras dos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão, vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da...

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