DECRETO Nº 60680, DE 04 DE MAIO DE 1967. Altera e Amplia Dispositivos do Decreto 59.414, de 25 de Outubro de 1966, que Estabelece Normas Gerais de Tarifação para as Empresas Concessionarias de Serviços Publicos de Energia Eletrica.

DECRETO Nº 60.680, DE 4 DE MAIO DE 1967.

Altera e amplia dispositivos do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, que estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e

- CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as normas gerais de tarifação constantes do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, à observação de fatos advindos de sua aplicação;

- CONSIDERANDO que alguns consumidores industriais, sujeitos ao regime de safra, carecem de tratamento especial;

- CONSIDERANDO que ficou demonstrada a conveniência de repartir o custo do suprimento de energia elétrica, realizado por outro concessionário, entre as componentes tarifárias de demanda de potência e de consumo de energia, do concessionário suprido,

DECRETA:

Art. 1º

Fica acrescido dos §§ 5º e 6º o art. 12 do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, com a seguinte redação:

§ 5º Os consumidores industriais ligados ao Serviço Primário, não enquadrados nos parágrafos anteriores, que se utilizarem de matérias-primas, diretamente advindas da agricultura ou da pecuária que pelo perecimento das mesmas, pela impossibilidade de seu armazenamento, ou por outras causas devidamente justificadas, não puderem exercer as suas atividades, em ritmo normal de produção, durante todo o ano, terão direito a uma redução de 35% (trinta e cinco por cento), tão-somente sôbre o valor da componente tarifária de demanda de potência relativa àquele serviço.

§ 6º Aos concessionários, compete a responsabilidade, em princípio, da perfeita definição das características dos consumidores para enquadramento dos mesmos no que dispõe o § 5º.

Art. 2º

Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 17 do mesmo Decreto, e que passam a vigorar com a seguinte redação:

?§ 1º A componente de demanda de potência será responsável pelo atendimento das seguintes parcelas do custo do serviço:

- remuneração do investimento;

- quota de amortização ou quota de reversão;

- quota de depreciação;

- parcela relativa ao custo da demanda de potência adquirida;

- quota-parte do saldo da conta de resultados a compensar.

§ 2º A componente de consumo de energia elétrica deverá atender:

- despesas de exploração, com exclusão do custo da demanda de potência adquirida;

- diferenças referidas no art. 166, §§ 3º e 4º, do Decreto nº...

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