DECRETO Nº 52718, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963. Outorga a Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 52.718, DE 21 DE Outubro DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940, combinado com os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938 e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de Outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a montar um grupo diesel-elétrico e a estabelecer sistema de distribuição local.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à montagem do grupo diesel-elétrico e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento e energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro da Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser...

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