DECRETO Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1992. Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - Fcp, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Cultural Palmares - FCP constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno da Fundação Cultural Palmares - FCP será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 97.383, de 22 de dezembro de 1988, e 97.880, de 26 de junho de 1989.
Brasília, 10 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
(Decreto nº 418, de 10 de janeiro de 1992)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República SEC/PR, nos termos do Art. 30 do Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Fundação Cultural Palmares tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.
Da Organização e Competência
Da Estrutura Básica
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador;
b) Diretoria.
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete.
III - órgãos seccionais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Diretoria de Administração e Finanças
IV - órgão singular:
Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos.
Do Conselho Curador
Art. 4º O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Serão membros natos do Conselho Curador o Secretário da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da FCP, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da Fundação Cultural Palmares, sendo:
a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) 1 (um) representante da comunidade indígena;
c) 1(um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.
Da Diretoria
Art. 5º A Fundação Cultural Palmares será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Art. 6º Ao Conselho Curador compete:
I - zelar pela Fundação Cultural Palmares, seu...
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