DECRETO Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1992. Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - Fcp, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Cultural Palmares - FCP constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º O Regimento Interno da Fundação Cultural Palmares - FCP será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 97.383, de 22 de dezembro de 1988, e 97.880, de 26 de junho de 1989.

Brasília, 10 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

ANEXO I

(Decreto nº 418, de 10 de janeiro de 1992)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º A Fundação Cultural Palmares, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República SEC/PR, nos termos do Art. 30 do Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990.

Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A Fundação Cultural Palmares tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador;

b) Diretoria.

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete.

III - órgãos seccionais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Diretoria de Administração e Finanças

IV - órgão singular:

Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos.

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 4º O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Serão membros natos do Conselho Curador o Secretário da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da FCP, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 2º A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da Fundação Cultural Palmares, sendo:

a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;

b) 1 (um) representante da comunidade indígena;

c) 1(um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.

Seção III

Da Diretoria

Art. 5º A Fundação Cultural Palmares será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção IV

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 6º Ao Conselho Curador compete:

I - zelar pela Fundação Cultural Palmares, seu...

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