DECRETO Nº 65276, DE 06 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlandia.
DECRETO Nº 65.276 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlândia.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969,
decretam:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlândia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1969; 148º da independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GÜRNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Da denominação, sede, fins e duração
A Fundação Universidade de Uberlândia, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, terá sede e fôro na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
A Fundação manterá a Universidade de Uberlândia, criada pelo Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, com a finalidade de realizar e desenvolver a educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação cientifica, técnica e cultural.
A duração da Fundação será por prazo indeterminado.
Do patrimônio e dos recursos financeiros
O patrimônio da Fundação será constituído:
I - do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que nela se integram;
II - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das doações que receber;
IV - de outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Universidade.
São transferidos a Fundação os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que a integram, mantidos, no mínimo, os direitos e vantagem dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores da Faculdade Federal de Engenharia, que continuarão regidos, para êsse fim pela legislação federal em vigor, salvo o direito de opção.
os bens, direitos e rendimentos da fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos.
§ 1º Os bens imóveis da Fundação somente poderão ser alienados ou gravados com ônus reais mediante a autorização da Assembléia Geral após anuência expressa da unidade integrada, se o ato atingir qualquer bem discriminado em nome desta, na forma do disposto no § 2º do art. 7º dêste Estatuto.
§ 2º O uso dos bens destinados a cada unidade, será por esta determinado.
Com a instituição da Fundação de que trata este Estatuto, ficam extintas as fundações que se haviam constituído, anteriormente a vigência do Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, como mantenedora das unidades integradas.
§ 1º Na hipótese de extinguir-se a Fundação ora constituída, os seus bens e direitos reverterão, com as incorporações acrescidas, às unidades integradas.
§ 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, haverá, na contabilidade e no registro de patrimônio, rigorosa especificação dos bens e valores correspondentes.
São recursos financeiros na Fundação:
I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas - Orçamento da União, para a Faculdade Federal de Engenharia, e outras;
II - as ajudas financeiras de qualquer origem;
III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato, e prestação de serviços a terceiros;
IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Cada unidade integrada continua responsável pelos seus atuais débitos e saldos, até serem definitivamente solvidos ou utilizados.
Parágrafo único. A inversão realizada, em bens imóveis ou instalações, passará automaticamente ao patrimônio da Fundação, devendo ser comunicada ao órgão competente.
Da Universidade
I - Faculdade Federal de Engenharia, (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);
II - Faculdade de Direito (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960, e 52.831, de 14 de novembro de 1963);
III - Faculdade de Ciências Econômicas (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 29.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960, e 53.477, de 23 de janeiro de 1964);
V - Faculdade de Artes (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967, e Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969).
Parágrafo único. A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá incorporar-se à Universidade de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto número 62.261, de 14 de fevereiro de 1968; Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969).
Dos órgãos de Administração
-
Assembléia Geral;
-
Presidências;
-
Conselho Diretor;
-
Conselho Curador.
Da Assembléia Geral
-
os diretores e vice-diretores das Faculdades que compõem a Universidade;
-
um representante do Ministério da...
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