DECRETO Nº 65276, DE 06 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlandia.

DECRETO Nº 65.276 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlândia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969,

decretam:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlândia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1969; 148º da independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GÜRNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º

A Fundação Universidade de Uberlândia, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, terá sede e fôro na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A Fundação manterá a Universidade de Uberlândia, criada pelo Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, com a finalidade de realizar e desenvolver a educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação cientifica, técnica e cultural.

Art. 3º

A duração da Fundação será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 9

Do patrimônio e dos recursos financeiros

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I - do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que nela se integram;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber;

IV - de outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Universidade.

Art. 5º

São transferidos a Fundação os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que a integram, mantidos, no mínimo, os direitos e vantagem dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores da Faculdade Federal de Engenharia, que continuarão regidos, para êsse fim pela legislação federal em vigor, salvo o direito de opção.

Art. 6º

os bens, direitos e rendimentos da fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos.

§ 1º Os bens imóveis da Fundação somente poderão ser alienados ou gravados com ônus reais mediante a autorização da Assembléia Geral após anuência expressa da unidade integrada, se o ato atingir qualquer bem discriminado em nome desta, na forma do disposto no § 2º do art. 7º dêste Estatuto.

§ 2º O uso dos bens destinados a cada unidade, será por esta determinado.

Art. 7º

Com a instituição da Fundação de que trata este Estatuto, ficam extintas as fundações que se haviam constituído, anteriormente a vigência do Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, como mantenedora das unidades integradas.

§ 1º Na hipótese de extinguir-se a Fundação ora constituída, os seus bens e direitos reverterão, com as incorporações acrescidas, às unidades integradas.

§ 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, haverá, na contabilidade e no registro de patrimônio, rigorosa especificação dos bens e valores correspondentes.

Art. 8º

São recursos financeiros na Fundação:

I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas - Orçamento da União, para a Faculdade Federal de Engenharia, e outras;

II - as ajudas financeiras de qualquer origem;

III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato, e prestação de serviços a terceiros;

IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 9º

Cada unidade integrada continua responsável pelos seus atuais débitos e saldos, até serem definitivamente solvidos ou utilizados.

Parágrafo único. A inversão realizada, em bens imóveis ou instalações, passará automaticamente ao patrimônio da Fundação, devendo ser comunicada ao órgão competente.

CAPÍTULO III Artigo 10

Da Universidade

Art. 10 A Universidade de Uberlândia será integrada das seguintes unidades:

I - Faculdade Federal de Engenharia, (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);

II - Faculdade de Direito (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960, e 52.831, de 14 de novembro de 1963);

III - Faculdade de Ciências Econômicas (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 29.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);

IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960, e 53.477, de 23 de janeiro de 1964);

V - Faculdade de Artes (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967, e Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969).

Parágrafo único. A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá incorporar-se à Universidade de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto número 62.261, de 14 de fevereiro de 1968; Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969).

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 13

Dos órgãos de Administração

Art. 11 São órgãos de administração da Fundação:
  1. Assembléia Geral;

  2. Presidências;

  3. Conselho Diretor;

  4. Conselho Curador.

Art. 12 Os membros eleitos para compor ou exercer os órgãos administrativos da Fundação, empossar-se-ao mediante têrmos de posse e compromisso, assinado em livro próprio, indenpendetemente de caução para garantia de quaisquer responsabilidades funcionais.
Art. 13 Nenhum membro da Assembléia, do Conselho Curador, do Conselho Diretor e o Presidente perceberá retribuição pecuniária pelo desempenho de seus cargos ou funções, que são considerados munus público.
CAPITULO V Artigos 14 a 19

Da Assembléia Geral

Art. 14 São membros da Assembléia Geral:
  1. os diretores e vice-diretores das Faculdades que compõem a Universidade;

  2. um representante do Ministério da...

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