DECRETO Nº 71329, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1972. Aprova o Regulamento do Centro de Computação da Aeronautica e da Outras Providencias.

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DECRETO nº 71.329, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento do Centro de Computação da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Centro de Computação da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO DO CENTRO DE COMPUTAÇÃO DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

Capítulo I

Finalidades e Subordinação

Art. 1º O Centro de Computação da Aeronáutica (CCA), criado pelo Decreto nº 58.948, de 1º de agosto de 1966, é o órgão que tem por finalidade o processamento dos dados necessários ao planejamento, à coordenação e ao controle da administração do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º O CCA é subordinado ao Subinspetor de Controle da Inspetoria Geral da Aeronáutica.

Art. 3º O CCA é órgão executivo do Sistema de Processamento de Dados do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, os termos e expressões abaixo têm as seguintes conotações:

1 - Sistema Operacional - Série de programas de controle e processamento, planejados a fim de aumentar a eficácia total da operação de um computador.

2 - Análise de Sistema - Conjunto de atividades destinadas à identificação técnica dos problemas de determinado setor, com vistas à sua solução, através do Processamento de Dados.

3 - Programação - Conjunto de instruções em determinada linguagem, visando a resolução de um problema de Processamento de Dados.

4 - Implantação - Conjunto de medidas que possibilitem a utilização em regime normal, do Processamento de Dados, para a realização de determinado serviço.

5 - Rotinas - Conjunto de instruções padronizadas, destinadas à solução de um problema específico.

6 - Operações - Conjunto de tarefas que envolvem a utilização e manipulação do computar, equipamento periférico, terminais e teleprocessamento e máquinas auxiliares, com o objetivo de resolver um problema de Processamento de Dados.

7 - Processamento - Tratamento eletrônico de Dados, visando determinados resultados.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 5º Compete ao CCA:

1 - executar as tarefas de processamento de dados aprovados pelo Órgão Central do Sistema de Processamento de Dados;

2 - apoiar tecnicamente os órgãos usuários na implantação de novos serviços;

3 - participar e cooperar com os órgãos competentes na formação, especialização e atualização do pessoal engajado em processamento de dados no Ministério da Aeronáutica;

4 - desenvolver...

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