DECRETO Nº 52074, DE 29 DE MAIO DE 1963. Altera os Decretos 51.349, de 20 de Novembro de 1961, 51.568, de 18 de Outubro de 1962, 51.576 e 51.577, de 8 de Novembro de 1962, que Aprovam e Alteram o Sistema de Classificação de Cargos No Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Industriarios, e da Outras Providencias.

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(*) DECRETO Nº 52.074, DE 29 DE MAIO DE 1963.

Altera os Decretos ns. 51.349, de 20 de novembro de 1961, nº 51.568, de 18 de outubro de 1962, nº 51.576 e 51.577, de 8 de novembro de 1962, que aprovam e alteram o sistema de Classificação de Cargos no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, e nos Decretos ns 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica mantido, na forma da Tabela e Relação Nominal, o enquadramento nas séries de Classes de Técnico de Previdência e Seguro, aprovado pelo Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961, revogado o Decreto nº 51.577, de 8 de novembro de 1962.

Art. 2º Ficam modificados no sistema de classificação de cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários o enquadramento e a relação nominal, dos ocupantes da carreira de Contador, a que se referem o art. 13 e o anexo V, do Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961, nos têrmos do Decreto nº 51.568, de 18 de outubro de 1962.

Art. 3º Ficam classificados na Parte Permanente, nos têrmos do art. 17, 1º da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, tendo em vista o disposto no art. 56 da referida Lei, os atuais cargos de Contador cujos ocupantes foram habilitados por concurso com fundamento no art. 17, 1º da Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936 e os enquadrados neste cargo nos têrmos do Decreto nº 27.644, de 31 de dezembro de 1949.

Art. 4º a relação nominal dos servidores referidos nos arts. 2º e 3º e parte integrante dêste decreto. (Anexo).

Art. 5º Os servidores abrangidos pelo art. 3º dêste decreto farão jus aos vencimentos correspondentes ao enquadramento a partir de 1º de julho de 1960.

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