DECRETO Nº 6614, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008. Regulamenta a Lei 8.256, de 25 de Novembro de 1991, que Cria Areas de Livre Comercio Nos Municipios de Boa Vista e Bonfim, No Estado de Roraima, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.614, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, nos arts. 4o, 6o e 7o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e no art. 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPITULO I Artigos 1 e 2

DAS FINALIDADES E LOCALIZAÇÕES DAS ALCBV E ALCB

Art. 1o

A Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região central e fronteiriça do extremo norte daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

§ 1o A ALCBV possui área total de 426.900,360 ha e perímetro de 333.558,645 m, nos seguintes limites e confrontações:

I - Norte: Município de Amajari;

II - Leste: Terra Indígena São Marcos e Município de Bonfim;

III - Sul: Município de Cantá e Município de Mucajaí; e

IV - Oeste: Município de Alto Alegre.

§ 2o Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCBV, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2o

A Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região fronteiriça do extremo leste daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

§ 1o A ALCB possui área total de 639.139,584 ha e perímetro de 801.318,719 m, nos seguintes limites e confrontações:

I - Norte: Raposa Serra do Sol;

II - Leste: República Cooperativista da Guiana e Terra Indígena Manoá-Pium;

III - Sul: Terra Indígena Jacamim e Município de Caracaraí; e

IV - Oeste: Terra Indígena São Marcos, Terra Indígena Jabuti, Município de Boa Vista, Terra Indígena Canauanim e Município de Cantá.

§ 2o Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCB, na forma do Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DO REGIME FISCAL

Art. 3o

No interior da ALCBV e da ALCB serão fixados locais destinados à armazenagem de mercadorias a serem comercializadas internamente, exportadas, reexportadas ou comercializadas em outros pontos do território nacional, às quais será aplicado o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. A remessa ou a importação de mercadoria para a ALCBV e a ALCB, destinada à exportação, à reexportação ou à internação para outros pontos do território nacional, somente serão autorizadas com observância do disposto no caput.

Art. 4o

Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas, as munições e o fumo.

§ 3o A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS.

§ 4o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental.

§ 5o O CAS estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da predominância de matéria-prima de origem regional referida no § 1o e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.

§ 6o Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto tornar-se-á exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.

CAPITULO III Artigos 5 a 8

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCBV e à ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 6o

Somente podem operar na ALCBV e na ALCB as pessoas jurídicas que se habilitarem na forma da Lei no 4.503, de 30 de novembro de 1964, e que estejam devidamente cadastradas na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 7o

O art. 23 do Anexo I do Decreto no 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.” (NR)

Art. 8o

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: Área de Livre Comércio

Área: 426.900,360 ha.Perímetro :333.558,645 m

Município:Boa VistaEstado/ UF: Roraima/RR

Limites e Confrontações

Norte:Município de Amajari

Leste:Terra Indígena São Marcos e Município de Bonfim

Sul: Município de Cantá e Município de Mucajaí

Oeste: Município de Alto Alegre

Descrição do Perímetro

Partindo do ponto 01, definido pela coordenada geográfica de Latitude 03°26'58,90''N e Longitude 60°00'00''WGr, Datum SAD-69, e pela coordenada plana UTM 722195,0000 Este e 381534,0000 Norte, referida ao Meridiano Central 63° WGr...

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