DECRETO Nº 91887, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1985. Declara Como Area de Relevante Interesse Ecologico - Arie as Ilhas de Queimada Pequena e Queimada Grande, No Litoral de São Paulo, e da Outras Providencias.
Decreto nº 91.887, de 05 de novembro de 1985
Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE as ilhas de Queimada Pequena e Queimada Grande, no litoral de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico ARIE, as Ilhas denominadas Queimada Pequena e Queimada Grande, localizadas no Oceano Atlântico, ao longo dos Municípios de Itanhaém e Peruibe, no Estado de São Paulo, com área total de 33 hectares, apresentando os seguintes limites geográficos:
I - Ilha Queimada Pequena - 10 hectares, situada no Oceano Atlântico a Sudeste de Peruibe, entre a Latitudes Sul de 24º22'00" e 24º23'00" e Longitudes Oeste de 46º47'30"
II - Ilha Queimada Grande - 23 hectares, situada no Oceano Atlântico, a Sudeste de Peruibe, entre as Latitudes Sul de 24º28'30'' e 24º30'00'' e Longitudes Oeste de 46º40'00 e 46º41'00''.
A ARIE Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.
Parágrafo Único - O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Fica resguardado, ao Ministério da Marinha, o direito a instalação de equipamentos de auxílio à navegação na ARIE das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande, sem prejuízo dos recursos ambientais das ilhas, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
A destruição da biota na ARIE das Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente baixará as instruções normativas necessárias ao...
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