DECRETO Nº 60778, DE 30 DE MAIO DE 1967. Altera os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca, Milho, e Sisal, da Região Norte e Nordeste da Safra 1967-1968, Fixados Pelo Decreto 59.815, de 19 de Novembro de 1966.

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decreto nº 60.778, de 30 de maio de 1967.

Altera os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte /Nordeste da safra 1967-68, fixados pelo Decreto nº 59.815, de 19 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos nos têrmos das mencionadas leis, ao algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte/Nordeste, da safra 1967-68, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Por região Norte/Nordeste compreendem-se a parte do território nacional constituída pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os territórios de Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 2º Entende-se por safra 1967-68 a que deverá ter início no ano agrícola de 1967 e cujo comercialização se efetuar no período de 1 de julho de 1967 a 30 de junho de 1968.

Art. 2º Ficam estabelecidas os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no art. 1º, nas condições a seguir especificadas.

I - De NCr$18,51 (dezoito cruzeiros novos e cinqüenta e um centavos) por 15 (quinze) quilogramas de Algodão em Pluma, do tipo 3 ou "Bom" fibra 34/30mm, correspondente a NC$5,47 (cinco cruzeiros novos e quarenta e sete centavos ) por 15 (quinze) quilogramas de algodão em Caroço, do tipo 3, fibra 34-36mm das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o produto acondicionado em fardos com densidade média de seis fardos de seiscentos quilogramas por metro cúbico;

II - De NCr$13,49 (treze cruzeiros novos e quarenta e nove centavos) por 60 (sessenta) quilogramas de Arroz em Casca, do subtipo "a", dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos nºs 25.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III - De NCr$18,83 (dezoito cruzeiros novos e oitenta e três centavos) por 60 (sessenta) quilogramas de Feijão Mulatinho, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto.

§ 2º A tais preços mínimos básicos correspondem os preços mínimo, líquidos, expressos na...

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