DECRETO Nº 1514, DE 05 DE JUNHO DE 1995. Altera os Artigos 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Aprovado Pelo Decreto 612, de 21 de Julho de 1992, Alterados Pelos Decretos 656, de 24 de Setembro de 1992, e 944, de 30 de Setembro de 1993, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.514, DE 05 DE JUNHO DE 1995
Altera os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115. .....................................................................................................................
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§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:
..............................................................................................................................................................
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ.
Art. 116...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 1º A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito...
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