DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 953, DE 04 DE MAIO DE 1962. Assegura Ao Algodão em Pluma da Região Setentrional do Pais da Safra de 1962-1963, a Garantia de Preços Minimos.

DECRETO Nº 953, de 4 de maio de 1962.

Assegura ao algodão em pluma de região setentrional do País, da safra de 1962-63, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961.

Decreto:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra 1962-63 garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:

  1. preços para o algodão em pluma, base FOB, por arrôba de 15 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região:

    Fibras

    Cr$

    (comprimento comercial)

    36/38mm

    3.044,00

    34/36mm

    2.960,00

    32/34mm

    2.814,00

    30/32mm

    2.747,00

    28/30mm

    2.722,00

    26/28mm

    2.664,00

  2. - financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.

    § 1º Entende-se por safra de 1962-63 da região setentrional do País, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1962, nos Estados da Bahia ao do Pará.

    § 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, os portos da região setentrional do País, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nos respectivos portos de escoamento, na forma prevista no citado art. 4º.

    § 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra ?a? dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

    § 4º Poderão ser também financiados ou adquiridos fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do art. 1º dêste decreto, feita, porém, sôbre os preços nêle estabelecidos, dedução fixada pala Comissão do Financiamento da Produção, para cobrir as despesas com a elevação da densidade dêsses fardos a 600 quilos por metro cúbico.

Art. 2º

As operações a que alude o art. 1º dêste decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT