DECRETO Nº 52152, DE 25 DE JUNHO DE 1963. Assegura Ao Algodão em Pluma da Região Setentrional do Pais da Safra de 1963-64, a Garantia de Preços Minimos.

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DECRETO Nº 52.152, DE 25 DE JUNHO de 1963.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra de 1963-64, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra 1963-64 a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:

a) preços para o algodão em pluma, base FOB, por arrôba de 15 quilos líquidos acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região:

Fibras

(comprimento comercial)

Cr$

38/40mm .................................................................................................................

5.111,00

36/38mm ..................................................................................................................

4.926,00

34/36mm ..................................................................................................................

4.843,00

32/34mm ..................................................................................................................

4.667,00

30/32mm ..................................................................................................................

4.611,00

28/30mm ..................................................................................................................

4.463,00

26/28mm ..................................................................................................................

4.444,00

b) financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.

§ 1º Endente-se por safra de 1963-64 da Região setentrional do País, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1963, nos Estados da Bahia ao do Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito de que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional do País, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nos...

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