Decreto nº 52.152 de 25/06/1963. ASSEGURA AO ALGODÃO EM PLUMA DA REGIÃO SETENTRIONAL DO PAIS DA SAFRA DE 1963-64, A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS.
DECRETO Nº 52.152, DE 25 DE JUNHO de 1963.
Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra de 1963-64, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,
Decreta:
Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra 1963-64 a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:
-
preços para o algodão em pluma, base FOB, por arrôba de 15 quilos líquidos acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região:
Fibras
(comprimento comercial)
Cr$
38/40mm .................................................................................................................
5.111,00
36/38mm ..................................................................................................................
4.926,00
34/36mm ..................................................................................................................
4.843,00
32/34mm ..................................................................................................................
4.667,00
30/32mm ..................................................................................................................
4.611,00
28/30mm ..................................................................................................................
4.463,00
26/28mm ..................................................................................................................
4.444,00
-
financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.
§ 1º Endente-se por safra de 1963-64 da Região setentrional do País, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1963, nos Estados da Bahia ao do Pará.
§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito de que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional do País, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nos...
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