DECRETO Nº 79102, DE 06 DE JANEIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior (capes), e da Outras Providencias.

Decreto nº 79.102, de 6 de janeiro de 1977.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP-18.765-76,

Decreta:

Art. 1º

É criada a função de confiança e mantidas no mesmo nível as demais funções na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código LDT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LDTL-DAS-100, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 2º

A síntese das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º

Ficam suprimidos os empregos e os encargos de representação de Gabinete relacionados no Anexo II, para o fim de compensar as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 4º

O provimento da função de confiança compreendida no Anexo I e classificada no nível 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão entendidas pelos recursos próprios da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 77.720, de 31 de maio de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

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