DECRETO Nº 57383, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1965. Regulamenta a Assistencia Financeira do Governo Federal Aos Estados e Municipios e Cria o Fundo de Estabilização da Receita Cambial.

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DECRETO Nº 57.383, DE 3 de DEZEMBRO DE 1965.

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Da assistência financeira aos Estados e Municípios

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a conceder empréstimos aos Estados e Municípios, destinados à complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Os empréstimos de que trata êste artigo poderão ser concedidos também para obras em fase de acabamento, desde que configurada a hipótese de impossibilidade de sua conclusão com recursos próprios dos Estados e Municípios ou de outras fontes, internas ou externas.

Art. 2º Salvo os casos previstos no art. 8º, os empréstimos de que trata o presente decreto obedecerão o princípio de que nenhuma unidade federativa, isoladamente, assim entendido o Estado e os respectivos Municípios, poderá receber a quantia superior a 10% (dez por cento) dos recursos globais destinados a êsse fim.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios de distribuição dos recursos será levada em conta tôda a assistência financeira prestada aos Estados e Municípios pelo órgãos do Govêrno Federal, inclusive a aplicação de recursos nas operações de que trata o artigo 10 dêste decreto.

Art. 3º Terão prioridade no atendimento de sua solicitações, os Estados e Municípios que adaptarem o sistema de revisão de seu funcionalismo ao disposto no Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, e na Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.

Art. 4º Fica vedada a concessão de empréstimos, na forma dêste decreto, nas seguintes hipóteses:

1) quando o Estado ou Município atribuir aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União;

2) quando destinados ao pagamento de salários ou vencimentos de pessoal, salvo nos casos de vinculação direta às obras financiadas;

3) quando o déficit previsto para 1966 fôr superior a 20% (vinte por cento) da receita global ou quando as despesas de pessoal excederem de 60% (sessenta por cento) do total das despesas);

4) quando não houver sido cumprido, junto ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, o...

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