ATA DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984. Ato da Mesa do Senado Federal.

ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 02, DE 1984

A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, com as adaptações introduzidas pela Lei Complementar nº 47, de 22 de outubro de 1984;

considerando que a esta Mesa incumbe receber e examinar a documentação pertinente à eleição dos delegados e seus suplentes das Assembléias Legislativas dos Estados;

considerando, finalmente, que lhe cabe organizar e mandar publicar a composição do Colégio Eleitoral;

RESOLVE baixar as seguintes instruções para o acolhimento das indicações de delegados e suplentes:

I - a comunicação a que se refere o art. 7º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 15, de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 1984, será instituída com os documentos, por cópia autêntica, adiante especificados:

  1. ata da reunião da bancada do Partido majoritário ou igualitário que elegeu os os respectivos delegados e suplentes, cuja observância do disposto nos artigos 5º e 6º da referida Lei Complementar e, inclusive, do escrutínio secreto previsto no art. 148 da Constituição Federal, esteja certificada pelo observador designado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

  2. comunicação oficial do líder da bancada ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre o resultado da votação;

  3. publicação do ?Diário Oficial? do Estado, com os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e seus suplentes;

  4. cédula de identidade parlamentar dos eleitos.

II - recebida a comunicação até 19 de dezembro de 1984, o Presidente mandará atuá-la, designando um dos Membros da Mesa para Relator,

III - cabe ao Presidente ordenar, por iniciativa do Relator, as diligências que se façam necessárias, para suprir falhas na documentação ou o atendimento de outras exigências, das quais será imediatamente notificado o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Líder da bancada, quando for o caso, para cumprimento no prazo hábil que lhe for assinado;

IV - ultimada a instrução, a mesa reunir-se-á para deliberar sobre o acolhimento das indicações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT