ATA DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984. Ato da Mesa do Senado Federal.
ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 02, DE 1984
A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, com as adaptações introduzidas pela Lei Complementar nº 47, de 22 de outubro de 1984;
considerando que a esta Mesa incumbe receber e examinar a documentação pertinente à eleição dos delegados e seus suplentes das Assembléias Legislativas dos Estados;
considerando, finalmente, que lhe cabe organizar e mandar publicar a composição do Colégio Eleitoral;
RESOLVE baixar as seguintes instruções para o acolhimento das indicações de delegados e suplentes:
I - a comunicação a que se refere o art. 7º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 15, de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 1984, será instituída com os documentos, por cópia autêntica, adiante especificados:
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ata da reunião da bancada do Partido majoritário ou igualitário que elegeu os os respectivos delegados e suplentes, cuja observância do disposto nos artigos 5º e 6º da referida Lei Complementar e, inclusive, do escrutínio secreto previsto no art. 148 da Constituição Federal, esteja certificada pelo observador designado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
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comunicação oficial do líder da bancada ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre o resultado da votação;
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publicação do ?Diário Oficial? do Estado, com os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e seus suplentes;
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cédula de identidade parlamentar dos eleitos.
II - recebida a comunicação até 19 de dezembro de 1984, o Presidente mandará atuá-la, designando um dos Membros da Mesa para Relator,
III - cabe ao Presidente ordenar, por iniciativa do Relator, as diligências que se façam necessárias, para suprir falhas na documentação ou o atendimento de outras exigências, das quais será imediatamente notificado o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Líder da bancada, quando for o caso, para cumprimento no prazo hábil que lhe for assinado;
IV - ultimada a instrução, a mesa reunir-se-á para deliberar sobre o acolhimento das indicações...
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