LEI ORDINÁRIA Nº 5625, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1970. Concede Aumento de Vencimentos Aos Servidores da Secretaria do Senado Federal e da Outras Providencias

Concede aumento de vencimentos aos servidores da Secretaria do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos servidores da Secretaria do Senado Federal, ocupantes de cargos de denominação idêntica à de cargo do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º

Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similar nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de 10% (dez por cento) sôbre seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º

O aumento a que se refere o art. 2º será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis, padrões ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do aumento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Art. 4º

Aos inativos da Secretaria do Senado Federal, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento do valor idêntico ao deferido por esta lei aos servidores em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos respectivos títulos.

Art. 5º

Esta Lei se aplica igualmente, aos servidores dos Quadros Especial e Anexo da Secretaria do Senado Federal.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados no vigente orçamento do Senado Federal.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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