DECRETO Nº 62079, DE 08 DE JANEIRO DE 1968. Autoriza o Cidadão Brasileiro Aurelio de Almeida Seabra Velloso a Lavrar Marmore e Calcario, No Municipio de Belmonte, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 62.079, DE 8 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Aurélio de Almeida Seabra Velloso a lavrar mármore e calcário, no município de Belmonte, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Aurélio de Almeida Seabra Velloso a lavrar mármore e calcário em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Monte Alto, no lugar denominado Córrego do Gusmão, distrito de Bôca do Córrego, município de Belmonte, Estado da Bahia, numa área de setenta e quatro hectares vinte e um ares e trinta centiares (74,2130ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus sudeste (62ºSE), de canto nordeste (NE) da casa-sede da Fazenda Monte Alto e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa metros (890m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSW); seiscentos e quarenta metros (640m), oito graus nordeste (8ºNE); quatrocentos e dez metros (410m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); quinhentos e dez metros (510m), quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (48º30?NE); oitocentos e dez metros (810m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado, descrito, ao vértice início do primeiro lado. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estimulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será...

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