DECRETO Nº 42489, DE 19 DE OUTUBRO DE 1957. Regulamenta a Aplicação de Auxilio Financeiro da União, Pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 42.489, DE 19 DE OUTUBRO DE 1957.

Regulamenta a aplicação de auxílio financeiro da União, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Capítulo I da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 e do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945,

decreta:

Art. 1º A União cooperará, financeiramente, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem na forma estabelecida nos arts. e da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fica obrigado a apresentar ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para aprovação, os programas de aplicação dos recursos que lhe fôrem consignados, de acôrdo com o estabelecido neste Decreto (Parágrafo único, art. da Lei nº 1.493 de 1951, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954).

Art. 2º Os auxílios consignados no Orçamento Geral da República, para serviços e obras rodoviárias que tiverem seus planos aprovados na forma do parágrafo único do artigo anterior, serão entregues ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em duodécimos, até o dia 15 de cada mês e obedecerão ao disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.

§ 1º Os auxílios referidos neste Decreto ficam sujeitos ao sistema contábil previsto no art. 24 do mesmo Decreto-lei nº 8.463 de 1945.

§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem escriturará, sob a rubrica "Auxílios da União", os auxílios que lhe fôrem consignados, como receita, de acôrdo com o item "b" do art. 21 do mencionado Decreto-lei número 8.463.

Art. 3º Para todos os efeitos, são considerados auxílios da União para o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens tôdas as dotações destinadas a estradas de rodagem ou serviços rodoviários outros, consignadas, a partir do exercício de 1951, no Orçamento Geral da União (art. 23 da Lei nº 1.493 de 1951).

Art. 4º As contas relativas aos auxílios da União serão prestadas à Delegação de Contrôle e ao Conselho Rodoviário Nacional, juntamente com as demais contas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º Na aplicação dos auxílios, e sua comprovação, serão obedecidas as normas legais vigentes, relativas aos atos de administração e contrôle financeiro do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

§ 2º O Conselho...

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