DECRETO Nº 74401, DE 13 DE AGOSTO DE 1974. Concede a Empresa de Mineração Azevedo Ltda. o Direito de Lavrar Betonita No Municipio de Campina Grande, Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 74.401 - DE 13 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Empresa de Mineração Azevedo Ltda. o direito de Lavrar bentonita no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e no termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Mineração Azevedo Ltda. concessão para lavrar bentonita em terrenos de propriedade dos sucessores de João da Silva Azevedo, no lugar denominado Fazenda Juá, Distrito de Boa Vista, Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, numa área de quatrocentos e um hectares (401 ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e oitenta metros (1.180m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60°SW), da confluência dos Riachos da Espora e das Lagoinhas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cem metros (2.100m), leste (E); mil e oitocentos metros (1.800m), sul (S); dois mil e trezentos metros (2.300m), oeste (W); novecentos metros (900m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art....

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