DECRETO Nº 75787, DE 28 DE MAIO DE 1975. Concede a Azulejos do para S.a. - Azpa o Direito de Lavrar Argila Caulinica No Municipio de Irituia, Estado do Para.

Decreto nº 75.787, de 28 de maio de 1975

Concede à Azulejos do Pará S. A. - AZPA o direito de lavrar argila caulínica no Município de Irituia, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Azulejos do Pará S. A. - AZPA concessão para argila caulínica em terrenos devolutos localizados na margem direita da Rodovia BR-010, entre os quilômetros 58 e 63, Distrito e Município de Irituia, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro oeste (W), do canto sul da ponte da Rodovia BR-010, sobre o Igarapé Caratateua, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m),oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º

este...

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