DECRETO Nº 54015, DE 13 DE JULHO DE 1964. Baixa Normas para a Execução do Disposto No Artigo 9 e Seus Paragrafos da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964.

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DECRETO Nº 54.015, DE 13 DE JULHO DE 1964.

Baixa normas para execução do disposto no art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os cargos de nível superior, integrantes dos Quadros dos órgãos da administração centralizada e das autarquias, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficam classificados na forma abaixo indicada:

I - Nos níveis 21 e 22 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 5 (cinco) ou mais anos, e que integram as seguintes séries de classes:

Arquiteto.

Engenheiro.

Engenheiro de Minas e Metalurgia.

Engenheiro de Portos, Rios e Canais.

Engenheiro Tecnologista.

Médico.

Médico Legista.

Médico Nutrólogo.

Médico Psiquiatra.

Médico Puericultor.

Médico Sanitarista.

Médico do Trabalho.

Psicólogo.

II - Nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos e que integram as seguintes séries de classes:

Atuário.

Cirurgião-Dentista.

Contador.

Economista.

Engenheiro-Agrônomo.

Geólogo.

Químico.

Químico-Tecnologista.

Técnico de Educação.

Veterinário.

III - Nos níveis 19 e 20 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 3 (três) anos e que integram as seguintes séries de classes:

Agrimensor.

Assistente Social.

Bibliotecário.

Documentarista.

Enfermeiro.

Farmacêutico.

Art. 2º Na constituição das séries de classes decorrentes da execução do disposto no artigo anterior serão observadas as regras de proporcionalidade abaixo indicadas:

I - No tocante às séries constituídas de duas classes, cada uma dela será integrada de 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos; e

II - No tocante às séries constituídas de três classes, a classe A será integrada de 45% (quarenta e cinco por cento), à classe B de 35% (trinta e cinco por cento) e a classe C de 20% (vinte por cento) do total dos cargos.

Art. 3º O enquadramento dos ocupantes dos cargos integrantes das séries de classes a que se refere êste decreto será feito de cima para baixo, considerados em conjunto, por ordem decrescente dos níveis de vencimento em que se encontravam a 31 de maio de 1964.

Parágrafo...

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