DECRETO Nº 60511, DE 28 DE MARÇO DE 1967. Altera os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão das Regiões Central e Meridional do Pais, da Safra do Ano de 1967, Fixados Pelo Decreto 58.975, de 03.08.66 e Alterado Pelo Decreto 59.209, de 14.09.66.

decreto nº 60.511, de 28 de março de 1967.

Altera os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão das regiões Central e Meridional do país, da safra do ano de 1967, fixados pelo Decreto número 58.975, de 3.8.66 e alterado pelo Decreto nº 59.209, de 14.9.66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, número II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurado ao algodão da região Centro-meridional, da safra de 1967, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:

  1. Algodão em Pluma - o preço de NCr$15,79 (quinze cruzeiros novos e setenta e nove centavos) por arrôba de 15 (quinze) quilos para o produto com fibra de 28 a 30 milímetros, do tipo 5, regular, básico posto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos de escoamento;

  2. Algodão em Carôço - o preço de NCr$5,00 (cinco cruzeiros novos) por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto do tipo 5 regular, básico no interior do Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema).

§ 1º Entende-se por safra de 1967 a colheita correspondente ao período entre 2 de março de 1967 e 27 de fevereiro do ano subseqüente.

§ 2º Entende-se, igualmente, por região Centro-meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal.

Art. 2º

Para a realização das operações de financiamento ou aquisição nos demais Estados produtores da região Centro-meridional serão deduzidos as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no art. 1º dêste decreto, na forma do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966. Entretanto, fica facultado à Diretoria-Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) eleger zonas fisiográficas de produção no interior dos Estados em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste decreto.

Art. 3º

As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com...

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