DECRETO Nº 59209, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966. Altera os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão das Regiões Central e Meridional do Pais, da Safra do Ano de 1967, Fixados Pelo Decreto 58.975, de 03 08 1966.

decreto nº 59.209, de 14 de setembro de 1966.

Altera os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão das Regiões Central e Meridional do País, da safra do ano de 1967, fixados pelo Decreto número 58.975, de 3.8.66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas aos Decretos-leis números 2, de 14 de janeiro de 1966, e Decreto números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro de 1965 e 24 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurado ao algodão da Região Centro Meridional, da safra de 1967, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:

a) algodão em pluma - o preço de Cr$14.092 (quatroze mil e noventa e dois cruzeiros), por arrôba de quinze (15) quilos, para o produto com fibra de 28 a 30 milímetros, do tipo 5 regular, básico pôsto nos armazens gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos de escoamento;

b) algodão em carôço - o preço de Cr$4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto do tipo 5 regular, básico, no interior do Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema).

§ 1º Entende-se por safra de 1967, colheita correspondente ao período entre 2 de março de 1967 a 27 de fevereiro do ano subseqüente.

§ 2º Entende-se igualmente, por Região Centro Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

Art. 2º

Para realização das operações de financiamento ou aquisição nos demais Estados produtores da Região Centro Meridional, serão deduzidas as despesas necessárias a colocação do produto nas condições referidas no artigo 1º dêste Decreto, na forma do artigo 6º da Lei nº 1.506, de 19.12.51, modificada pela Lei Delegada nº 2, de 26.9.62. Entretanto, fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da...

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