DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1393, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962. Fixa os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição do Algodão da Região Meridional do Pais, da Safra de 1962-1963.

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DECRETO Nº 1.393, DE 13 DE Setembro DE 1962.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão da Região Meridional do País, da safra de 1962-63.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao algodão da região Meridional do País, da safra 1962-63 a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:

a) preços para o algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionados em fardos de densidade média nunca inferior a quatrocentos quilos por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos do País e para as demais localidades e Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, observada a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:

Tipos

Cr$

3 ...........................................................................................................................

3.465,70

4 ...........................................................................................................................

3.401,80

4/5 ........................................................................................................................

3.306,00

5 (Base) ...............................................................................................................

3.194,20

5/6 ........................................................................................................................

3.082,40

6 ...........................................................................................................................

2.945,10

6/7 ........................................................................................................................

2.798,10

7 ...........................................................................................................................

2.670,40

7/8 ........................................................................................................................

2.561,80

8...

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