DECRETO Nº 52491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963. Altera os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição_de Algodão da Região Setentrional do Pais, da Safra de 1963-1964, Fixados Pelo Decreto 52.152, de 25 de Junho de 1963.

Decreto nº 52.491, de 23 de setembro de 1963.

Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da Região Setentrional do País, da safra de 1963-64, fixados pelo Decreto nº 52.152, de 25.6.63.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962,

CONSIDERANDO que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em sessão de 3.9.63, de acôrdo com a Instrução nº 248, suprimiu para o algodão da safra 1963-64 a taxa de retenção de Cr$40,00 por dólar que havia sido fixada pela Instrução nº 239, de 22.4.63,

decreta:

Art. 1º

Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de algodão em pluma da Região Setentrional do País, da safra 1963-64, aludidos na alínea ?a? do art. 1º do Decreto nº 52.152 de 25.6.63, passarão a ser os seguintes observadas as demais condições constantes do citado Decreto nº 52.152.

Fibras

Cr$

(comprimento comercial)

33/40mm .......................................................................................................................

5.476,00

36/38mm .......................................................................................................................

5.278,00

34/36mm .......................................................................................................................

5.188,00

32/34mm .......................................................................................................................

5.000,00

30/32mm .......................................................................................................................

4.940,00

28/30mm .......................................................................................................................

4.782,00

26/28mm .......................................................................................................................

4.762,00

Parágrafo único. Os ágios e deságios para os tipos e algodão das classes mencionadas neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

As operações a que alude o art. 1º dêste decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem...

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