DECRETO Nº 67711, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1970. Concede a Bauxita Santa Rita Limitada o Direito de Lavrar Bauxita, No Municipio de Oriximina, Estado do Para.

Decreto nº 67.711, de 7 de dezembro de 1970.

Concede à Bauxita Santa Rita Limitada o direito de lavrar bauxita, no município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Bauxita Santa Rita Limitada concessão para lavrar bauxita, em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Aviso II, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares setenta ares (453,70 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e oitenta e cinco metros (785m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e trinta minutos nordeste (32º30'NE), da confluência do igarapé do Araticum com o igarapé do Jabuti e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oeste (W); quatrocentos metros (400m) norte (N); mil cento e vinte metros (1.120 m) oeste (W); três mil e cem metros (3.100m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cem metros (100m), sul (S); oitocentos e cinqüenta metros (850m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); dois mil e novecentos metros (2.900m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1936 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O Concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 e outubro de 1964.

Art. 3º

Se o Concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, está declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º...

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