DECRETO Nº 74403, DE 13 DE AGOSTO DE 1974. Concede a Ferro de Belo Horizonte S.a. - Ferrobel o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 74.403 - DE 13 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Ferro de Belo Horizonte S.A. - FERROBEL o direito de lavrar minério de ferro no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Ferro de Belo Horizonte S.A. - FERROBEL concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no lugar denominado Cercadinho, Distrito e Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e cinqüenta e nove ares (15,59 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o marco geodésico do Morro do Rabelo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e trinta metros (130m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E);sessenta metros (60m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº...

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