DECRETO Nº 81055, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977. da Nova Redação Ao Paragrafo 2 do Artigo 1 e Ao Artigo 3, Bem Como Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 2 do Decreto 75.752, de 23 de Maio de 1975, que Regulamenta o Decreto-lei 1.403, de Igual Data.

Decreto nº 81.055, de 19 de dezembro de 1977.

Dá nova redação ao parágrafo 2o do artigo 1o e ao artigo 3o, bem como acrescenta parágrafo ao artigo 2o do Decreto n° 75.752, de 23 de maio de 1975, que regulamenta o Decreto-lei n° 1.403, de igual data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O parágrafo 2º do artigo do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - O Ministério dos Transportes dará parecer sobre a relações a que se refere o "Caput" deste artigo, por intermédio de representante convocado para exame do assunto no "Grupo Setorial I - Indústrias de bens de capital", do Conselho de Desenvolvimento Industrial".

Art. 2º

Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975:

"Parágrafo único - Quando os materiais e demais componentes importados forem depositados em locais alfandegados com prazo específico de permanência, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e destinados a reparo naval por empresa cadastrada no Conselho de Desenvolvimento Industrial, as respectivas relações poderão ser apresentadas, para exame e aprovação, até trinta dias após concluídas a operação de reparo".

Art. 3º

O artigo 3º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Nas análises dos projetos de implantação, ampliação e reaparelhamento das indústrias de construção e de reparos navais, que pretendam beneficiar-se dos incentivos previstos nos Decretos-leis números 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e 1.428, de 2 de dezembro de 1975, o Ministério dos Transportes dará parecer quanto aos aspectos que visem a assegurar a continuidade e regularidade de produção às referidas indústrias no País, por intermédio de representante convocado para exame de assunto no "Grupo Setorial I - Indústrias de bens de capital", do Conselho de Desenvolvimento Industrial".

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e...

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