MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera as Leis 11.134, de 15 de Julho de 2005, e 11.361, de 19 de Outubro de 2006, Dispõe Sobre a Remuneração Devida Aos Militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Sobre os Subsidios das Carreiras de Delegado de Policia do Distrito Federal e de Policia Civil Do...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

?Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.? (NR)

Art. 2o

O Anexo I da Lei no 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.

Art. 3o

Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.

Art. 4o

As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5o

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e

II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.

Art. 6o

Ficam revogados:

I - a Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004;

II - a Lei no 11.360, de 19 de outubro de 2006; e

III - o Anexo III da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007

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