DECRETO Nº 70978, DE 14 DE AGOSTO DE 1972. Concede a Mineração Boquira S.a o Direito de Lavrar Minerio de Chumbo No Municipio de Boquira, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 70.978, DE 14 DE AGOSTO DE 1972.

Concede à Mineração Boquira S.A. o direito de lavrar minério de chumbo no município de Boquira, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Boquira S.A. concessão para lavrar minério de chumbo em terrenos de propriedade de José Queiroz Matos, no lugar denominado Fazenda Tiros, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quarenta e um hectares e setenta e três ares (41,73ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e noventa e oito metros e cinquenta e três centímetros (1.098,53m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus trinta e três minutos noroeste (73º33'NW), da confluência dos Córregos Coronas e Barriguda, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e cinco metros (165m), oito graus noroeste (8º NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); cento e sessenta e cinco metros (165m), oito graus sudoeste (8ºSE); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW); cento e cinco metros (105m), quarenta graus três minutos noroeste(40º03'NW); sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m), setenta e oito graus trinta minutos noroeste (78º30'NW); quarenta e cinco metros (45m), vinte e nove graus quarenta e oito minutos sudoeste (29º48'SW); cinqüenta e cinco metros (55m), seis graus doze minutos sudoeste(6º12'SW); vinte e um metros e vinte centímetros (21,20m), onze graus um minuto sudoeste (11º 1'SE); oitocentos e sessenta metros (860m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além das outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União...

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