DECRETO Nº 54502, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Revisão da Tabela de Pessoal da Companhia Brasileira de Armazenamento, Na Forma Prevista No Artigo 19 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.502, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a revisão da tabela de pessoal da Companhia Brasileira de Armazenamento, na forma prevista no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica mantida a atual situação dos empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), a que se refere a Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, até a constituição definitiva da respectiva tabela do pessoal.

Art. 2º

Na organização da tabela do pessoal da CIBRAZEM será rigorosamente observada a norma do que os salários dos empregados não poderão ser superiores aos vencimentos dos funcionários civis federais que executem tarefas equivalentes, devendo ser considerada, para êsse fim a analogia de denominação ou atribuições dos empregos com as dos cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo e observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 4.345, de 1964.

Parágrafo único. A CIBRAZEM remeterá ao Departamento Administrativo do Serviço Público uma cópia da tabela do pessoal que fôr aprovada.

Art. 3º

As alterações salariais propostas pela CIBRAZEM para seus empregados deverão ser prèviamente submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Política Salarial, instituído pelo Decreto nº 52.275, de 11 de junho de 1963, e reorganizado pelo Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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