DECRETO Nº 96212, DE 22 DE JUNHO DE 1988. Dispõe Sobre a Incorporação da Empresa Brasileira de Noticias - Ebn a Empresa Brasileira de Radiodifusão - Radiobras e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 96.212, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Noticias - EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

Art. 2° A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma Diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.

I - Presidente;

II - Superintendente de Radiodifusão;

III - Superintendente de Notícias;

IV - Superintendente de Administração.

§ 1° Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:

a) promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 dias;

b) promover a realização da Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação.

§ 2° compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4° da Lei n° 6.550.

§ 3° compete ao Superintendente de Notícias à gestão das atividades relacionadas no art. 6° da Lei n° 6.550;

§ 4° Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros.

Art. 3° Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III -...

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