DECRETO Nº 79469, DE 05 DE ABRIL DE 1977. Concede a Brumafer Mineração Ltda. o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Sabara, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.469, DE 5 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Brumafer Mineração Ltda. o direito de lavrar minério de ferro no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Brumafer Mineração Ltda, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brumado, Distrito de Ravena, Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatro hectares e cinqüenta e um ares.(104.51h), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quarenta metros (1.040m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30ºSW) da confluência do Córrego Laranjeiras com o seu primeiro afluente, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cem metros (100m), leste (E): cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W), quarenta metros (40m), sul; cento e vinte metros (120m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W): oitenta e cinco metros (85m), sul (S);cento e quarenta metros (140m), oeste (W); oitenta metros (80m),sul (S);cento e dez metros (110m), oeste (W): sessenta metros (60m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m) oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); quinhentos e dez metros (510m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); setecentos e setenta metros (770m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante a condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril...

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