DECRETO Nº 65050, DE 25 DE AGOSTO DE 1969. Fixa a Distribuição em Cada Arma e em Cada Posto, das Funções Gerais Dos Oficiais do Exercito, a Vigorar a Partir de 24 de Agosto de 1969.

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DECRETO Nº 65.050, DE 25 de AGÔSTO DE 1969.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agôsto de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º São efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Pôsto

Armas

Funções Privativas

Funções Gerais

(QEMG e QSG)

Efetivo previsto por pôsto

Coronel

(a) (b)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

41

28

22

18

103

39

93

9

353

Ten-Cel

(c) (d)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

81

39

59

40 (e)

269

124

88

-

700

Major

(f) (g)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

221

90

148

135

272

107

386

45

1404

Capitão

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

Material Bélico

571

221

348

279

62 (h)

88 (i)

348

204

273

53

-

-

2447

  1. Tenente

    (j)

    Infantaria

    Cavalaria

    Artilharia

    Engenharia

    Comunicações

    Material Bélico

    594

    199

    298

    123

    70

    106

    {242

    1632

  2. Tenente

    -

    -

    -

    Variável

    (Lei 5394-68)

    Observações:

    a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, 13 Ago 60);

    b) Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

    c) Há treze (13) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por Oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

    d) Há dezenove (19) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);

    e) Deixam de ser computadas seis (6) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG não numerados (Art. 25 e 39 do Dec nº...

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