Decreto nº 48.861 de 13/08/1960. APROVA NOVO REGULAMENTO DA LEI 3.654, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAL BELICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SOBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TECNICOS DA ATIVA.
DECRETO Nº 48.861, DE 13 DE AGÔSTO DE 1960.
Aprova novo Regulamento da Lei número 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Lei que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Empenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa, que com êste baixa assinado pelo Marechal R-1 Odylio Denys, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.709, de 27 de janeiro de 1960, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys
REGULAMENTO DA LEI QUE DISPÔE SÔBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAl BÉLICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SÔBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TÉCNICOS DA aTIVA.
Disposições Preliminares
Finalidade e Generalidades
O presente regulamento tem por finalidade fixar as normas que devem ser obedecidas para o cumprimento dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro Técnico da Ativa (QTA).
O Quadro de Engenheiros Militares é integrado pelos engenheiros militares incluídos no Quadro de Material Bélico e nas Armas de Comunicações e de Engenharia.
O Instituto Militar de Engenharia (IMR) absorve as atividades, o pessoal e material da Escola Técnica do Exército (ETE) e do Instituto Militar de Tecnologia (IMT).
Disposições Gerais
Formações e Aceso dos Oficiais
A formação básica dos oficiais do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia é feita na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) na conformidade das prescrições do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Os oficiais a que se refere êste artigo são denominados, conforme a sua formação básica;
- oficiais de Material Bélico;
- oficiais de Comunicações;
- oficiais de Engenharia.
Os aspirantes-a-oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, após o curso da AMAN, ficam sujeitos a um “estágio de instrução”, similar ao previsto para as outras Armas e Serviços.
Parágrafo único. Tendo em vista o cumprimento das prescrições constantes dêste artigo, o estágio de instrução dos aspirantes-a-oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, realizado em princípio, nas Unidades-Escola tem início logo após a declaração de aspirante-a-oficial.
Os oficiais que terminarem, com aproveitamento, o estágio de que trata o art. 5º, são chamados, por turma de formação, a matricular-se no IME, para fazer um de seus cursos de graduação.
Parágrafo único. A matrícula no IME de que trata êste artigo só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de serviço como arregimentado nas Unidades e Subunidades de Engenharia, de Comunicações ou de Material Bélico, computando-se nêsse prazo o estágio de instrução realizado como aspirante-a-oficial.
O curso de graduação no IME corresponde a:
- uma das especialidades de engenheiro industrial, para os oficiais de Material Bélico;
- a categoria de engenheiro de comunicações, para os de Comunicações;
- a categoria de engenheiro de construção ou a de engenheiro geógrafo, para os de Engenharia.
§ 1º A distribuição dos oficiais pelas especialidades ou categorias referidas neste artigo deve obedecer:
1) às vagas fixadas tendo em vista as necessidades do Exército;
2) à escolha feita, por ocasião da matrícula, pelo interessado, dentro da ordem de precedência estabelecida na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º A ordem de precedência, para a escolha, resulta da média aritmética ponderada entre a “Nota de Classificação Final” (pêso 3) do curso da AMAN e a “Nota Final” (pêso 1) do estágio de instrução referido no art. 5º.
Ao se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, os oficiais de Material Bélico e os de Comunicações e Engenharia são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares.
Parágrafo único. Os oficiais que não se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, seja por terem incorrido nas sanções do Regulamento do referido Instituto, continuarão enquadrados no parágrafo único do art. 4º.
O oficial que, por qualquer circunstância, não se matricular no IME conjuntamente com a respectiva turma da AMAN, poderá fazê-lo posteriormente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, desde que não tenha atingido o pôsto de capitão e satisfaça às demais condições de matrícula previstas no regulamento daquele Instituto.
Parágrafo único. Os oficiais da turma chamada para matrícula, em cada ano, têm precedência, na escolha da especialidade ou categoria, sôbre os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, atribuindo-se, entre êstes prioridades aos de turmas mais modernas.
§ 1º O oficial que fizer êsse curso sem haver antes por qualquer circunstâncias, se diplomado no IME, não mais poderá freqüentar êste último.
§ 2º A chamada para matrícula no curso de aperfeiçoamento obedece às mesmas normas prescritas para os oficiais das outras Armas e Serviços.
§ 3º O curso de aperfeiçoamento é feito na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acôrdo com as prescrições que regulam o funcionamento dessa Escola.
Aptidão para funções
-
O oficial do Quadro de Engenheiro-Militares, possuidor de Curso da ECEME, está apto a exercer:
- as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectiva categoria e especialidade;
- funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;
- funções que não sejam privativas de engeheiros-militar nem consideradas de estado-maior;
-
O oficial do Quadro de Engeneiro-Militares, não possuidor de curso da ECEME, está apto a exercer:
- as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectivas categoria e especialidade;
- as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;
-
O oficial não pertencentes ao Quadro de Engenheiro-Militares e possuidor do curso da ECEME, está apto a exercer:
- as funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;
- as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;
-
O oficial não pertencente ao Quadro de Engenheiro-Militares e não possuidor da ECEME só pode exercer funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior.
Disposições particulares
Do Quadro de Material Bélico
- dos oficiais diplomados pelo IME pertencentes à categoria de engenheiro-industrial;
- dos oficias não diplomados pelo IME mas com a formação básica, realizada no curso de Material Bélico da AMAN;
- dos oficiais que tenham por êle optado, oriundos do QTA, em extinção, especializados em Armamento, Automóvel, Metalurgia, Química, Eletricidade ou Eletrônica.
Parágrafo único. Aos oficiais que não se habilitarem com o Curso referido neste artigo fica vedado o exercício de comando de Corpo de Tropa ou de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.
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