Decreto nº 48.861 de 13/08/1960. APROVA NOVO REGULAMENTO DA LEI 3.654, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAL BELICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SOBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TECNICOS DA ATIVA.

DECRETO Nº 48.861, DE 13 DE AGÔSTO DE 1960.

Aprova novo Regulamento da Lei número 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Empenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa, que com êste baixa assinado pelo Marechal R-1 Odylio Denys, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.709, de 27 de janeiro de 1960, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Odylio Denys

REGULAMENTO DA LEI QUE DISPÔE SÔBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAl BÉLICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SÔBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TÉCNICOS DA aTIVA.

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Finalidade e Generalidades

Art. 1º

O presente regulamento tem por finalidade fixar as normas que devem ser obedecidas para o cumprimento dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro Técnico da Ativa (QTA).

Art. 2º

O Quadro de Engenheiros Militares é integrado pelos engenheiros militares incluídos no Quadro de Material Bélico e nas Armas de Comunicações e de Engenharia.

Art. 3º

O Instituto Militar de Engenharia (IMR) absorve as atividades, o pessoal e material da Escola Técnica do Exército (ETE) e do Instituto Militar de Tecnologia (IMT).

TÍTULO II Artigos 4 a 12

Disposições Gerais

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

Formações e Aceso dos Oficiais

Art. 4º

A formação básica dos oficiais do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia é feita na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) na conformidade das prescrições do respectivo regulamento.

Parágrafo único. Os oficiais a que se refere êste artigo são denominados, conforme a sua formação básica;

- oficiais de Material Bélico;

- oficiais de Comunicações;

- oficiais de Engenharia.

Art. 5º

Os aspirantes-a-oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, após o curso da AMAN, ficam sujeitos a um “estágio de instrução”, similar ao previsto para as outras Armas e Serviços.

Parágrafo único. Tendo em vista o cumprimento das prescrições constantes dêste artigo, o estágio de instrução dos aspirantes-a-oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, realizado em princípio, nas Unidades-Escola tem início logo após a declaração de aspirante-a-oficial.

Art. 6º

Os oficiais que terminarem, com aproveitamento, o estágio de que trata o art. 5º, são chamados, por turma de formação, a matricular-se no IME, para fazer um de seus cursos de graduação.

Parágrafo único. A matrícula no IME de que trata êste artigo só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de serviço como arregimentado nas Unidades e Subunidades de Engenharia, de Comunicações ou de Material Bélico, computando-se nêsse prazo o estágio de instrução realizado como aspirante-a-oficial.

Art. 7º

O curso de graduação no IME corresponde a:

- uma das especialidades de engenheiro industrial, para os oficiais de Material Bélico;

- a categoria de engenheiro de comunicações, para os de Comunicações;

- a categoria de engenheiro de construção ou a de engenheiro geógrafo, para os de Engenharia.

§ 1º A distribuição dos oficiais pelas especialidades ou categorias referidas neste artigo deve obedecer:

1) às vagas fixadas tendo em vista as necessidades do Exército;

2) à escolha feita, por ocasião da matrícula, pelo interessado, dentro da ordem de precedência estabelecida na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º A ordem de precedência, para a escolha, resulta da média aritmética ponderada entre a “Nota de Classificação Final” (pêso 3) do curso da AMAN e a “Nota Final” (pêso 1) do estágio de instrução referido no art. 5º.

Art. 8º

Ao se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, os oficiais de Material Bélico e os de Comunicações e Engenharia são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares.

Parágrafo único. Os oficiais que não se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, seja por terem incorrido nas sanções do Regulamento do referido Instituto, continuarão enquadrados no parágrafo único do art. 4º.

Art. 9º

O oficial que, por qualquer circunstância, não se matricular no IME conjuntamente com a respectiva turma da AMAN, poderá fazê-lo posteriormente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, desde que não tenha atingido o pôsto de capitão e satisfaça às demais condições de matrícula previstas no regulamento daquele Instituto.

Parágrafo único. Os oficiais da turma chamada para matrícula, em cada ano, têm precedência, na escolha da especialidade ou categoria, sôbre os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, atribuindo-se, entre êstes prioridades aos de turmas mais modernas.

Art. 10 Os oficiais de Material Bélico e os de Comunicações e de Engenharia, estão sujeitos a um curso de aperfeiçoamento equivalente ao previsto para os oficiais das outras Armas e Serviços, o qual constitui condição indispensável para o acesso a oficial superior.

§ 1º O oficial que fizer êsse curso sem haver antes por qualquer circunstâncias, se diplomado no IME, não mais poderá freqüentar êste último.

§ 2º A chamada para matrícula no curso de aperfeiçoamento obedece às mesmas normas prescritas para os oficiais das outras Armas e Serviços.

§ 3º O curso de aperfeiçoamento é feito na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acôrdo com as prescrições que regulam o funcionamento dessa Escola.

Art. 11 Oficial do Quadro de Engenheiros Militares poderá obedecidas as disposições dêste Regulamento, matricular-se na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), desde que cumpridas as prescrições do Regulamento dêsse estabelecimento de ensino
CAPÍTULO III Artigo 12

Aptidão para funções

Art. 12 A aptidão dos oficias de que trata o Capítulo II, para o exercício das funções dos respectivos Quadros, fica assim definida:
  1. O oficial do Quadro de Engenheiro-Militares, possuidor de Curso da ECEME, está apto a exercer:

    - as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectiva categoria e especialidade;

    - funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;

    - funções que não sejam privativas de engeheiros-militar nem consideradas de estado-maior;

  2. O oficial do Quadro de Engeneiro-Militares, não possuidor de curso da ECEME, está apto a exercer:

    - as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectivas categoria e especialidade;

    - as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;

  3. O oficial não pertencentes ao Quadro de Engenheiro-Militares e possuidor do curso da ECEME, está apto a exercer:

    - as funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;

    - as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;

  4. O oficial não pertencente ao Quadro de Engenheiro-Militares e não possuidor da ECEME só pode exercer funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior.

TÍTULO III Artigos 13 a 27

Disposições particulares

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 17

Do Quadro de Material Bélico

Art. 13 O Quadro de Material Bélico é constituído:

- dos oficiais diplomados pelo IME pertencentes à categoria de engenheiro-industrial;

- dos oficias não diplomados pelo IME mas com a formação básica, realizada no curso de Material Bélico da AMAN;

- dos oficiais que tenham por êle optado, oriundos do QTA, em extinção, especializados em Armamento, Automóvel, Metalurgia, Química, Eletricidade ou Eletrônica.

Art. 14 A opção a que se refere o artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante ao Ministro da Guerra, até o dia 26 de setembro de 1960, devendo o candidato declarar naquele requerimento se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.
Art. 15 Os oficiais que optem pela sua inclusão no Quadro de Material Bélico podem realizar no Curso de Comando de Unidade de Material Bélico e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los a emprêgo das Unidades de Material Bélico em campanha, ao Comando dessas Unidades e à Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

Parágrafo único. Aos oficiais que não se habilitarem com o Curso referido neste artigo fica vedado o exercício de comando de Corpo de Tropa ou de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

Art. 16 Os oficiais do QTA, em extinção, das especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Química,...

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