DECRETO Nº 74398, DE 13 DE AGOSTO DE 1974. Concede a Industria de Calcareo Ita Ltda. o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Tiete, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 74.398, DE 13 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Indústria de Calcáreo Itá Ltda. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Tietê, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Indústria de Calcáreo Itá Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Irmãos Nastaro ou eventuais sucessores, no lugar denominado Bairro Pederneiras, Distrito e Município de Tietê, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e sessenta e seis ares (8,66 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta metros e quarenta centímetros (150,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus e dez minutos sudoeste (62º10'SW), do canto noroeste (NW) do prédio do Grupo Escolar do Bairro Conceição e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), sul (S); sete metros (07m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sete metros (07m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sete metros (07m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinco metros (05m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); cento e sessenta e sete metros (167m), leste (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); sete metros (07m), leste (E).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. ...

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