DECRETO Nº 80206, DE 22 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Mineração Campinas S.a. o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 80.206, DE 22 DE AGOSTO DE 1977.

Concede à Mineração Campinas S.A. o direito de lavrar calcário no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Campinas S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Olício Dutra de Linhares, nos lugares denominados Caieiras e Fazenda Santa Catarina, Distrito de Caçapava do Sul e Bom Jardim, Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e cinquenta hectares e cinco ares (150.05ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e dois metros e setenta centímetros (342,70m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus, cinquenta e um minutos e trinta e seis segundos sudeste (48º51'36"SE), do centro geométrico da ponte da Rodovia BR-392 sobre o Arroio do Salso e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); trezentos e trinta e cinco metros (335m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos...

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